quarta-feira, 29 de maio de 2013

O projeto de lei 5516/2013 propõe diminuir as penas de condenados que praticarem esportes no sistema prisional

Projeto de lei 5516/2013, de autoria dos Deputados Romário, Paulo Teixeira e Jô Moraes, propõe diminuir as penas de condenados que praticarem esportes no sistema prisional. Além da população ter que arcar com os altos custos do sistema prisional, a pena do condenado, que deveria servir como retribuição pelos danos causados pela prática do crime, serve como barganha para seu “ bom comportamento ”

Quando o preso trabalha dentro da prisão, já que não é obrigatório, metade do valor devido vai para ele mesmo enquanto que a outra metade vai para a família dele ( a chamada Bolsa Prisão ) e não para a família da vítima


Ou seja, o cidadão comete um crime, tem sua pena reduzida se trabalhar ( o que acho justo como forma de ressocializar o detento ), o dinheiro arrecadado pelo trabalho não abate os custos de seu crime e agora, se o projeto de lei for aprovado, poderá ter sua pena diminuída se praticar esportes na prisão. É um verdadeiro spa...


O que os prezados Deputados deveriam fazer é criarem mecanismos para que os detentos tenham seus direitos e principalmente seus DEVERES respeitados, que tenham opções de trabalho, estudo, cultura e até lazer dentro dos presídios, mas que paguem pelas penas que foram condenados. Já não basta a diminuição de pena para o chamado “ bom comportamento ”, que deveria ser obrigatório a todos e não nenhum favor do detento

Como justificativa, os deputados alegaram o seguinte :

“ 
É notório que a atividade desportiva, para além de seus benefícios de saúde, suscita a necessidade de criação de ambiente de convívio pacífico entre seus praticantes, o que aprimora, conseqüentemente, o hábito da disciplina e o desenvolvimento ou manutenção de uma habilidade corporal e mental que lhe possibilite adquirir uma formação que lhe será útil quando deixar a prisão.

A preocupação em promover atividades cientificamente orientadas pelos estabelecimentos penitenciários, atendendo às aptidões vocacionais e ao temperamento dos internos, garante, ao mesmo tempo, que sejam atingidas as funções da pena, de retribuição e ressocialização ”




Altera a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal)

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Os arts. 126 e 129 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de
Execução Penal), passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto
poderá remir, por trabalho, por estudo ou por desporto parte do tempo de
execução da pena.

§ 1º.
III – 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de freqüência desportiva dividida,
no mínimo, em 6 (seis) dias alternados.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



Nenhum comentário: