Quando o preso trabalha dentro da prisão, já que não é obrigatório, metade do valor devido vai para ele mesmo enquanto que a outra metade vai para a família dele ( a chamada Bolsa Prisão ) e não para a família da vítima
Ou seja, o cidadão comete um crime, tem sua pena reduzida se trabalhar ( o que acho justo como forma de ressocializar o detento ), o dinheiro arrecadado pelo trabalho não abate os custos de seu crime e agora, se o projeto de lei for aprovado, poderá ter sua pena diminuída se praticar esportes na prisão. É um verdadeiro spa...
O que os prezados Deputados deveriam fazer é criarem mecanismos para que os detentos tenham seus direitos e principalmente seus DEVERES respeitados, que tenham opções de trabalho, estudo, cultura e até lazer dentro dos presídios, mas que paguem pelas penas que foram condenados. Já não basta a diminuição de pena para o chamado “ bom comportamento ”, que deveria ser obrigatório a todos e não nenhum favor do detento
Como justificativa, os deputados alegaram o seguinte :
“ É notório que a atividade desportiva, para além de seus benefícios de saúde, suscita a necessidade de criação de ambiente de convívio pacífico entre seus praticantes, o que aprimora, conseqüentemente, o hábito da disciplina e o desenvolvimento ou manutenção de uma habilidade corporal e mental que lhe possibilite adquirir uma formação que lhe será útil quando deixar a prisão.
A preocupação em promover atividades cientificamente orientadas pelos estabelecimentos penitenciários, atendendo às aptidões vocacionais e ao temperamento dos internos, garante, ao mesmo tempo, que sejam atingidas as funções da pena, de retribuição e ressocialização ”
Altera a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de
Execução Penal)
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Os arts. 126 e 129 da Lei no 7.210, de 11 de julho
de 1984 (Lei de
Execução Penal), passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado
ou semiaberto
poderá remir, por trabalho, por estudo ou por desporto parte
do tempo de
execução da pena.
§ 1º.
III – 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de
freqüência desportiva dividida,
no mínimo, em 6 (seis) dias alternados.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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